Recibo de pagamento feito a trabalhador só tem valor se estiver assinado

Um recibo de pagamento de salário ou de outras verbas trabalhistas só tem valor legal com a assinatura do trabalhador ou o comprovante do depósito bancário. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que desconsiderou os documentos apócrifos apresentados por uma empresa de tecnologia com os montantes pagos a um operador de produção.

O trabalhador havia movido uma ação trabalhista, alegando que a empresa não pagava integralmente as horas extras e o adicional noturno. Em primeira instância, a firma foi condenada a ressarci-lo, mas o patrão recorreu. No segundo julgamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a primeira sentença, aceitando a documentação apresentada pelo empregador.

“Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, justificou o juiz responsável em sua decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”, completou.

O trabalhador recorreu, e o caso, então, foi parar o TST. Nesta instância superior, o ministro José Roberto Freire Pimenta assinalou que, para aquela Corte, a comprovação do pagamento é válida somente se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado o comprovante de depósito em banco.